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Doc 127Doc 126Doc 120stayvacaturatualização

Autores opõem-se ao adiamento: o stay do Circuito não cobre a vacatur da Política (*Doc 127*)

CLINIC responde ao Doc 126: o Doc 120 enforça a vacatur da pausa — que Sullivan NÃO suspendeu — e o status quo ante exige reabrir os 221(g). Pedem que Vargas decida agora, não espere o painel.

O quê: em 19 de outubro de 2026, os autores protocolaram resposta (Doc 127, 4 páginas) à carta do governo (Doc 126) que pedia adiar o Doc 120 por causa do stay parcial do Segundo Circuito. Mensagem em uma linha: a CLINIC diz que o governo errou ao tratar o enforcement como se só falasse do remand individual — e pede que a Vargas decida agora, não espere o painel de três juízes.


Para quem está aflito: o Doc 127 é peça dos autores, não ordem. A Vargas ainda não decidiu se adia ou se enforça. O stay parcial do Circuito sobre o remand individual segue. Quem não recebeu e-mail do seu posto não comparece e não refaz exame por conta própria.


1. O argumento central

O DOJ disse no Doc 126 que o Doc 120 “trata exclusivamente” da parte da sentença suspensa (vacatur + remand das recusas individuais). Os autores discordam:

  1. Desde agosto eles pedem enforcement da vacatur da Política (o “Visa Ban”) — e essa parte não foi suspensa por Sullivan.
  2. Vacatur = restaurar o status quo ante: o regime do INA de antes da pausa, em que o oficial tem de emitir, recusar ou negar em fundamento legal. Citam a própria Vargas no Doc 109: anular a Política “exige adjudicá-las de novo”.
  3. As citações do stay administrativo (Muñoz, Chen, APHA v. NIH) falam de revisão de decisão consular individual ou de que anular uma regra não anula automaticamente cada decisão — e, para os autores, não respondem ao efeito de vacatur numa pausa em massa com casos em administrative processing.
  4. O próprio governo, no summary judgment, já admitiu que vacatur exigiria “renewed, case-specific adjudications” sob o INA (ECF 61 e 67).

Conclusão deles: desde 21/08 o Departamento deveria estar adjudicando esses vistos — e não fez (só ~706 de ~43 mil; quase 60% recusados de novo). O Doc 120 seria o quadro de enforcement desse status quo, não só da ordem separada de remand.

2. O segundo ponto (mesmo se o DOJ estivesse certo)

Mesmo que o show cause e o Doc 120 fossem só sobre o remand individual — e os autores dizem que não são —, o parágrafo 4 do Doc 120 pede prazo de 30 dias para os autores nomeados e membros/clientes das organizações. Isso, sozinho, não justificaria “mais atraso” de alívio para as partes.

3. O pedido

Negar o adiamento do Doc 126. Enforçar a ordem como proposto no Doc 120. Restaurar o status quo ante e impedir que o governo se abrigue num “status quo” criado pela própria conduta ilegal (citam N. Am. Soccer League, 2d Cir.).

Assina Erez Reuveni (Democracy Forward).

4. Onde isso deixa a mesa

Peça Posição
Doc 126 (governo) Adie o Doc 120 — o Circuito suspendeu o remand.
Doc 127 (autores) Não adie — o Doc 120 enforça a vacatur, que não foi suspensa.
Vargas Ainda não decidiu.

Em uma frase: a CLINIC está dizendo à juíza que Sullivan congelou um pedaço (o remand formulado como vacatur de recusas individuais), mas não congelou a vacatur da Política — e que essa vacatur, sozinha, já exige reabrir os 221(g) da pausa.

Timeline: Doc 127.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica individual. Consulte advogado de imigração para o seu caso.