Autores opõem-se ao adiamento: o stay do Circuito não cobre a vacatur da Política (*Doc 127*)
CLINIC responde ao Doc 126: o Doc 120 enforça a vacatur da pausa — que Sullivan NÃO suspendeu — e o status quo ante exige reabrir os 221(g). Pedem que Vargas decida agora, não espere o painel.
O quê: em 19 de outubro de 2026, os autores protocolaram resposta (Doc 127, 4 páginas) à carta do governo (Doc 126) que pedia adiar o Doc 120 por causa do stay parcial do Segundo Circuito. Mensagem em uma linha: a CLINIC diz que o governo errou ao tratar o enforcement como se só falasse do remand individual — e pede que a Vargas decida agora, não espere o painel de três juízes.
Para quem está aflito: o Doc 127 é peça dos autores, não ordem. A Vargas ainda não decidiu se adia ou se enforça. O stay parcial do Circuito sobre o remand individual segue. Quem não recebeu e-mail do seu posto não comparece e não refaz exame por conta própria.
1. O argumento central
O DOJ disse no Doc 126 que o Doc 120 “trata exclusivamente” da parte da sentença suspensa (vacatur + remand das recusas individuais). Os autores discordam:
- Desde agosto eles pedem enforcement da vacatur da Política (o “Visa Ban”) — e essa parte não foi suspensa por Sullivan.
- Vacatur = restaurar o status quo ante: o regime do INA de antes da pausa, em que o oficial tem de emitir, recusar ou negar em fundamento legal. Citam a própria Vargas no Doc 109: anular a Política “exige adjudicá-las de novo”.
- As citações do stay administrativo (Muñoz, Chen, APHA v. NIH) falam de revisão de decisão consular individual ou de que anular uma regra não anula automaticamente cada decisão — e, para os autores, não respondem ao efeito de vacatur numa pausa em massa com casos em administrative processing.
- O próprio governo, no summary judgment, já admitiu que vacatur exigiria “renewed, case-specific adjudications” sob o INA (ECF 61 e 67).
Conclusão deles: desde 21/08 o Departamento deveria estar adjudicando esses vistos — e não fez (só ~706 de ~43 mil; quase 60% recusados de novo). O Doc 120 seria o quadro de enforcement desse status quo, não só da ordem separada de remand.
2. O segundo ponto (mesmo se o DOJ estivesse certo)
Mesmo que o show cause e o Doc 120 fossem só sobre o remand individual — e os autores dizem que não são —, o parágrafo 4 do Doc 120 pede prazo de 30 dias para os autores nomeados e membros/clientes das organizações. Isso, sozinho, não justificaria “mais atraso” de alívio para as partes.
3. O pedido
Negar o adiamento do Doc 126. Enforçar a ordem como proposto no Doc 120. Restaurar o status quo ante e impedir que o governo se abrigue num “status quo” criado pela própria conduta ilegal (citam N. Am. Soccer League, 2d Cir.).
Assina Erez Reuveni (Democracy Forward).
4. Onde isso deixa a mesa
| Peça | Posição |
|---|---|
| Doc 126 (governo) | Adie o Doc 120 — o Circuito suspendeu o remand. |
| Doc 127 (autores) | Não adie — o Doc 120 enforça a vacatur, que não foi suspensa. |
| Vargas | Ainda não decidiu. |
Em uma frase: a CLINIC está dizendo à juíza que Sullivan congelou um pedaço (o remand formulado como vacatur de recusas individuais), mas não congelou a vacatur da Política — e que essa vacatur, sozinha, já exige reabrir os 221(g) da pausa.
Timeline: Doc 127.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica individual. Consulte advogado de imigração para o seu caso.